sexta-feira, 25 de setembro de 2009
DONAS DE CASA TAMBÉM TEM DIREITO A APOSENTADORIA
APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA
Por muito tempo, ser dona-de-casa era praticamente a única opção das mulheres, mas, hoje, pode ser apenas uma escolha. Algumas mães acreditam que nem sempre compensam os riscos e gastos de se manter uma estrutura especial para suprir a ausência de ambos os pais de casa. Então, se o trabalho não é de alguma forma interessante ou rentável para um deles, é preferível abandoná-lo para ficar full time junto à prole.
Nas contas desses casais, em que o orçamento familiar dá para dispensar, pelo menos, no presente e no futuro imediato um dos salários, o futuro remoto costuma ser a principal preocupação.
Por isso, as mudanças da Previdência Social que permitem a seguridade da dona-de-casa (ou dono-de-casa) foram bem-vindas. Desde 1991 essa alternativa existe, mas foi a partir do Decreto 3.048/99, que o uso da nomenclatura “dona-de-casa” foi admitido na filiação ao sistema previdenciário, na categoria de contribuinte facultativo.
O Procurador Federal do INSS, Paulo Manuel Moreira Souto, explica que o contribuinte facultativo é o que se filia à Previdência por desejo próprio e não por vontade da lei, como acontece com os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, e diversas outras categorias de contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Benefícios e contribuição das donas-de-casa filiadas à Previdência
Paulo Manuel explica que para usufruir dos benefícios previdenciários, a dona-de-casa segurada precisa de um tempo mínimo de contribuição, que varia de acordo com o tipo de benefício. “São necessárias pelo menos 12 contribuições mensais para auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez; 10 contribuições mensais para ter direito a salário-maternidade e 180 contribuições mensais (15 anos) para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição”. Pensão por morte e auxílio reclusão (caso de prisão do segurado), acrescenta Moreira Souto, independem de carência.
Cumprida a carência (mínimo de contribuição exigida), a dona-de-casa segurada pode receber, por exemplo, o auxílio-doença quando ficar incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou, ainda, ser aposentada por invalidez, se for considerada incapaz para os afazeres domésticos, sem possibilidade de reabilitação, conforme constatado por perícia médica do INSS, confirmada a cada dois anos.
O valor da contribuição previdenciária da dona-de-casa, atualmente, é de 20% sobre o respectivo salário-contribuição, que a segurada (ou segurado!) pode fixar entre um mínimo de R$ 415,00 e um máximo de R$ 3.088,99. Aí vai depender do orçamento de cada família.
“Uma coisa é certa”, diz Paulo Manuel, “uma mulher que trabalhava fora antes de se casar vai poder recuperar as contribuições antigas e somá-las ao prazo de recolhimento já como dona-de-casa. O objetivo principal dessa medida é trazer da informalidade para a formalidade cerca de 42 milhões de brasileiros que hoje não contribuem para a Previdência Social”.
Quem trabalhou, por anos, com carteira assinada, descontando obrigatoriamente para o INSS e interrompe suas atividades para se dedicar à casa e aos filhos pode reingressar ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, fazendo sua inscrição em uma das Agências da Previdência Social ou pelo PREVFONE, através do telefone 135, ou do site www.previdencia.gov.br .
Previdência e inclusão social
Para assegurar a aposentadoria de um salário mínimo por mês às donas-de-casa de famílias de baixa renda, ou sem renda própria, a Emenda Constitucional nº 47 instituiu a alíquota excepcional de 11% sobre um salário mínimo nacional para recolhimento mensal ao INSS.
Esse benefício, que também é concedido aos homens que exercerem a mesma função, passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2007. Além das donas-de-casa, outros trabalhadores de baixa renda, como camelôs, ambulantes, vendedores de porta em porta etc, que se filiarem ao sistema previdenciário terão direito.
"Os segurados que se enquadram nessa regra", diz o Procurador, "terão todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. E só farão jus à aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher) quando cumprirem a carência de 15 anos de contribuição".
Onde saber mais
O site Direito Doméstico foi criado há dez anos pelo entrevistado Paulo Manuel Moreira Souto, para suprir a carência de informações sobre direitos previdenciários e atende gratuitamente às consultas jurídicas das donas-de-casa sobre o tema. Paulo também é autor dos livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e "RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar" (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) e exerce as funções de Procurador Federal na Procuradoria Federal Especializada do INSS, em João Pessoa /PB.
Fonte: Ministério da Previdência
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